Direitos da Mulher
Nós, legítimos representantes e donos de lar, reunidos em assembleia para instituir uma autocracia destinada a assegurar o exercício de direitos e deveres da dona-de-casa, promulgamos a segui9nte constituição de lar:
Art. 1: Toda a esposa tem o direito de esquentar a barriga no fogão e esfriá-la no tanque.
Art.2: Todo o desejo do marido é uma ordem.
Páragrafo único- É dever da esposa advinhar e atender todos os desejos do marido.
Art.3: Toda a esposa tem o direito de expressar sua opinião.
Parágrafo 1- O marido não é obrigado a ouvi-la.
Parágrafo 2- Caso a opinião seja inteligente o marido na condição de chefe de lar, asssume a sua autoria.
Art.4: Édireito alienável da esposa proferir a decisão final em todos os assuntos do lar com o seguinte pronunciamento: "Sim, senhor!"
Art.5: Fica expressamente proibido a esposa dormir de bobes, cremes, pantufas, toucas, brincos, colares e similares, ficando a infractora sujeita aos correctivos impostos pelo marido de acordo com a gravidade dos factos.
Art.6: É dever de toda a esposa, que trabalhe ou tenha fonte de renda, entregar toda a sua renda ao marido, para que este o administre.
Art.7: Fica restabelecida a figura da cabeça do casal, atribuída de forma indelegável ao marido, que a acumularão com o título de tutor perpétuo da esposa.
Art.8: Ficam garantidas duas noites e uma manhã livres, por semana, para o marido jogar futebol, beber com os amigos ou execer qualquer outra actividade exigida por sua condição de macho.
Art.9: Com o fim de preservar a tranquilidade do lar, fica a esposa proibida de ter ataques histéricos, chiliques nervosos e outras frescuras, assim como gritar durante a surra semanal.
Art.10: A partir desta Cosntituição toda esposa passa a ser chamada por Patroa ou Mulher.
Parágrafo Único- É facultado à esposa tratar o marido por você quando por este autorizado, exclusivamente no recesso do lar.
Art.11: Fica restabelecida às esposas a condição de pertencentes ao sexo frágil e membros inferiores do género humano.
Art.12: São direitos alienáveis das esposas:
I- Não ter direito a nada;
II- Não reclamar dos direitos que têm;
III- Não reclamar dos direitos que não têm.
Art.13: Esta constituição entra em vigor na data da sua publicação.
Art.14: Revogam-se as disposições em contrário.
Maridos e Donos do Lar
2 comentários:
sem desprestigiar os animais, estes direitos nem de animais são. bem haja*
LOOOL perfeito!
Enviar um comentário